O POSSÍVEL É VIÁVEL
O POSSÍVEL É VIÁVEL (Publicado no Jornal do Dia de 21 de novembro de 2010) A cada eleição é assim: um candidato é eleito parlamentar com um número expressivo de votos. Com isso, graças ao que determina a confusa legislação eleitoral, traz consigo nomes pouco votados para o parlamento. Gente bem votada reclama porque não foi eleita, embora ostentando mais sufrágios que os vencedores. O povo não entende o mecanismo que viabiliza essa situação. Forma-se um caldo de protestos e o sistema proporcional é posto em xeque. Enéas Carneiro foi eleito e viabilizou que personagens desconhecidos fossem ter assento na Câmara Federal. Desta vez foi Tiririca. No entanto, por ser este um palhaço e os seus colegas de chapa serem pessoas de visibilidade no ambiente político, a grita contra o sistema proporcional foi ainda maior. A ideia que se fixou foi a de que políticos sem voto usaram de um artista para atrair o eleitorado, enganando-o. Usaram as regras do ordenamento eleitoral para alcançar um resultado politicamente fraudulento. O hermético direito eleitoral foi meio para o embuste político, para a fragilização da legitimidade democrática. Porém, ao contrário do que se afirma, o mecanismo de eleição proporcional, adotado pela Constituição de 1988 (art. 45), é bom. Baseia-se em uma premissa bastante razoável: as minorias têm o direito de participar da composição dos parlamentos. Contempla a noção de pluralismo político, esteio da República (art. 1.º, V). É, apesar dos pesares, melhor que qualquer outro método eleitoral conhecido. O sistema distrital, que a ele é apontado como alternativa, é, em rigor, um modo majoritário de escolha. Nas atuais circunscrições – os Estados e os Municípios – seriam feitos cortes que traduziriam as frações correspondentes aos distritos. Estes seriam tantos quantos fossem as cadeiras para as assembléias legislativas, para as câmaras municipais e federal. Nesses distritos, o candidato mais votado seria eleito e representaria a comunidade respectiva. Fácil. É realmente um modo interessante de seleção das cadeiras. Tem a vantagem de ser aparentemente simples. Aparentemente, apenas. Isso porque o corte dos distritos, a sua identificação, é uma operação que demandará remanejamento a cada pleito, ou pelo menos a cada censo populacional. As proporções de eleitores dentro de uma mesma cidade e de um mesmo Estado são variáveis conforme a mobilidade demográfica e o crescimento populacional. Isso imporá atualizações permanentes e reformatações constantes de distritos. Mais. Como as cidades, os bairros e as zonas eleitorais dificilmente conformarão o número de eleitores correspondente a uma vaga, haverá a necessidade de dividir cidades, juntar bairros etc. O mosaico territorial será objeto de disputas, pois do desenho dele decorrerão facilidades ou dificuldades para candidatos (e, por conseguinte, para os partidos). Isso mostra que o sistema distrital é de uma complexidade subestimada. Esse é um complicador pouco lembrado e que pode ser uma ferramenta de distorções da representatividade. Basta controlar o desenho do distrito para se fraudar, por meio indireto, a formação da maioria. Os norte-americanos têm até um nome para isso: gerrymandering. Mas não só. Imagine-se algo perfeitamente factível. Que em um determinado Estado, que elege oito deputados federais, um partido tenha 35% do eleitorado. Isso o faria ter direito a pelo menos duas cadeiras, no sistema proporcional. No entanto, nos distritos, uma média de tal ordem pode importar derrota em todos eles. Candidatos com 35% de votos serão facilmente batidos em cada uma das eleições distritais. Mais de um terço dos eleitores ficaria sem representação. Outra coisa. O debate das eleições majoritárias tende a levar em consideração temas locais. O distrito precede o Município, o Estado e a União. Logo, a pauta nacional será ainda mais fragilizada nas eleições desse tipo, que tenderão a centralizar os assuntos de interesse de uma comunidade específica. Boa parte das teses transcendentes de fronteiras locais – como as de interesse de negros, índios, homossexuais, mulheres, aposentados etc. - pode ficar sem representação, porque os votos distribuídos territorialmente não farão, necessariamente, as maiorias distritais. Também há de se notar que esse sistema fortifica lideranças locais em relação às lideranças de categorias. O Congresso é hoje repleto de representantes de professores, bancários, empresários, fazendeiros, que foram eleitos em seus Estados porque foram capazes de aglutinar votos dos seu setor espalhados pelo território estadual inteiro. Ao segmentar esse mesmo território, dificilmente conseguirão êxito, já que a liderança local se imporá, naturalmente, sobre a que tem votos, mas pulverizados em larga base, em diversos distritos. Diante dessa série de objeções, há moderados que propugnam a modalidade chamada distrital mista. A metade dos eleitos seria escolhida majoritariamente. A outra metade, proporcionalmente. A opção, todavia, antes de solucionar, agrava o problema. O pior de ambas técnicas é juntado. Em razão de ser disponibilizada a metade das vagas para a eleição majoritária, os distritos terão de ser maiores (o que elevará sobremaneira o custo das campanhas, uma das principais bandeiras dos defensores do sistema distrital). De outro lado, a chance de as minorias possuirem representação será reduzida, porque com metade das vagas disponíveis, será mais difícil alcançar uma delas. No exemplo das oito cadeiras, agora reduzidas a quatro, cada assento terá de ser ocupado por 25% do eleitorado. A eleição proporcional ficará parecida com a majoritária. Quem tinha de ter 12,5 % dos votos, agora terá de fazer o dobro. Junte-se, a tudo isso, que o sistema misto traz o fator complicador de o eleitor ter de proferir dois votos: um para escolher o representante do seu distrito (majoritário); o outro para escolher, o representante do conjunto da circunscrição inteira (proporcional). O que era imaginado como um meio para facilitar as eleições (o sistema distrital), torna-se, no final, uma operação em dois tempos, de difícil compreensão para o eleitor. Os dois regimes, portanto, têm vantagens e desvantagens. Um debate sincero tem de partir da razoabilidade de argumentos dos dois lados. Mas há algo que parece ser consensual: a implantação do sistema distrital, ainda que híbrido com o proporcional, demanda reformas constitucionais. Tais mudanças ostentam o pomposo nome de Reforma Política. Em tese, são possíveis, mas demandam voto de 3/5 dos parlamentares de cada casa legislativa federal, em dois turnos (CF, art. 60, § 2.º). A chance de uma alteração que tal vir a ocorrer é baixa, dado que a resistência natural a ela é força bastante para impedir o seu advento. A curto prazo, portanto, a manutenção do sistema proporcional se impõe. Até que se forme um consenso parlamentar sobre o sistema distrital (puro ou misto) a mecânica determinada pela Lei Maior prosseguirá a proporcional. O que não é viável, todavia, é que esta fique como está, que não se aperfeiçoe. É hora de o direito ajudar a política. É hora de descomplicar o sistema proporcional, repleto de termos matemáticos como quociente, médias e sobras, de difícil apreensão pelo eleitorado. Alguns melhoramentos são deveras simples. Podem ser feitos mediante alteração legislativa ordinária. A extinção das coligações proporcionais é algo a se pensar nesse contexto. Não resolverá todos os problemas, mas ajudará a diminuir a gravidade das mazelas que constrangem o sistema político brasileiro. A Constituição assinala, textualmente, que as coligações são possíveis (art. 17, § 1.º, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 52). Todavia, é evidente que a viabilidade delas se liga ao sistema majoritário. Para eleger alguém nele é preciso ter maioria, o que impõe alianças. O mecanismo proporcional, por outro lado e por definição, é avesso às coligações, que distorcem as teses que os partidos têm por essência (pelo menos deveriam ter). Embora o bom senso as repugne, essas coligações proporcionais só são admitidas porque aqui a lei expressamente as autoriza (Código Eleitoral, art. 105 e Lei 9.504/97, art. 6.º). Uma esquisitisse jurídica, para dizer o menos. A existência de coligações proporcionais fulmina qualquer chance de formação de programas partidários coerentes. Comunistas e liberais podem se abraçar e eleger um social-democrata. Talvez esse exemplo não seja bom, pois os nomes dos partidos perderam a capacidade de identificar os seus conteúdos. Todavia, embora as ideologias estejam em desuso, os partidos ainda costumam ter um perfil de atuação identificável. Então, um grêmio que faz a defesa da livre iniciativa e abertura de mercados e um de pregação mais estatizante, dirigente, podem se congregar e, ao final, o eleitorado de cada um deles pode eleger um parlamentar indiferente a tais matérias, filiado a uma terceira legenda coligada. Chapada traição ao eleitor. Isso precisa acabar. Se os partidos tiverem de contar apenas com os votos dos apoiadores de suas teses, ainda que persista a cultura personalista - especialmente o costume de votar em candidatos ao invés de programas, haverá uma tendência no sentido de que o eleitor associe determinadas pautas às siglas, que, por sua vez, se apoiarão em ideias caras aos seus votantes, pois será esta a única chance de fidelização de uma parcela do eleitorado. É um círculo virtuoso que se engendra. Há outro proveito. Os partidos, que segundo o entendimento judicial atualmente estabelecido, são os donos dos mandatos, terão o controle da substituição dos eleitos nos cursos respectivos. Hoje em dia, um deputado ou um vereador que seja indicado para assumir um cargo no Executivo, ou que seja eleito para um outro mandato, ou, ainda, que renuncie ou morra, será substituído por um outro escolhido por sua coligação. O mandato, que é “do partido”, será, nesse caso “da coligação”. Uma distorção evidente, pois traduz o mesmo tipo de problema antes relatado. Vota-se em um perfil de candidato, este elege-se, mas outro, de pensamento diverso, pode herdar a cadeira. Adende-se que, no lançamento dos nomes que disputarão os cargos os partidos tenderão a ser mais cuidadosos em relação ao que têm sido até agora. Ou eles são eleitoralmente viáveis, ou irão fazer campanha – e gastos, portanto - em vão. Será o fim das legendas de aluguel, que servem para majorar o tempo de rádio e televisão para os partidos maiores e para albergar candidatos que só possuem viabilidade no regime de coligações, pois não representam proposta alguma. Será mais fácil também ao eleitor perceber que, votando em certo candidato – como Tiririca - corre o risco de eleger um colega de partido dele. Os adversários poderão advertir isso. A lista dos postulantes do partido é mais fácil de identificar que a da coligação, que pode reunir vários grêmios (às vezes mais de 10!), impedindo o conhecimento de todas as variáveis pelo homem médio. É uma mudança básica, operável legislativamente, que se perfaz com maioria parlamentar simples, em turno único. Embora não seja a cura de todos os males, pode melhorar substancialmente a estrutura política brasileira. De possível em possível, de simples em simples, os pacientes e os virtuosos fazem as suas revoluções pacíficas.
Escrito por José Rollemberg às 18h17
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A FÉ E O DIREITO (Publicado no Jornal do Dia de 7 de novembro de 2010) Há duas semanas, o Tribunal Superior Eleitoral julgou um interessante caso. Uma coligação partidária pedia direito de resposta em razão de uma missa transmitida pela televisão (Rp 340322). Isso porque o padre, na homilia, fez um sermão contrário a uma candidatura presidencial. A matéria de mérito não chegou a ser tratada no julgamento, por conta de uma questão processual que impediu a sua análise. Mas a tese demandada, em si mesma, merece algumas reflexões. A meditação começa fácil porque não há controvérsia quanto aos fatos: houve, sim, um sermão de nítido caráter político. E ele foi transmitido pela televisão, sabidamente uma concessão pública, com regramentos especiais em período eleitoral. O quesito a ser feito é: decorre desse excesso do sacerdote o direito de resposta na própria missa televisada? Alguns dirão que sim: o Estado é laico (Constituição Federal, artigo 19, I), a televisão é um instrumento do poder público em mãos particulares (CF, artigo 223), houve o excesso e há um diploma legal regendo a espécie (Lei 9.504/97). Como ninguém está acima da lei, também a missa deve ser objeto de intervenção, para o fim de reparação do erro. Ademais, o direito de resposta tem matriz constitucional (artigo 5º, inciso V). São bons argumentos. Outros, todavia, dizem que não: o Estado respeita a liberdade de culto e o protege (CF, artigo 5º, inciso VI). Por isso, os excessos praticados no momento da celebração religiosa devem ser resolvidos de outra forma, que preserve a intangibilidade dela. Haverá o direito de resposta, mas não no momento da liturgia da palavra. Não no templo. Não no altar. Bem observada a legislação eleitoral, vê-se que ela assinala que o direito de resposta em rádio e televisão deve ser concedido no mesmo veículo e em tempo igual ao da ofensa, mas nunca em duração inferior a um minuto. É o que dita o artigo 58, inciso II, alínea c, da Lei 9.504/97 e o artigo 15, inciso II, alínea d, da Resolução TSE 23.193. Isto implica dizer que a resposta não há de ser necessariamente proferida no mesmo local (isto é, no mesmo programa) da ofensa. Por isso, missa e contradita podem ser conciliadas. Ou melhor: separadas. Aí está a solução compromissória que respeita a necessidade de reparação do ofendido e atende ao respeito ao culto religioso, sem vulneração das regras de Direito. A resposta não precisa ser implementada no momento da cerimônia. Pode ser dada por meio de abertura de um espaço específico para ela na grade de programação da emissora. O que se cobra é que seja proporcional ao tempo do ataque (e, por uma razão de bom senso, no mesmo horário em que ocorrida). Os diversos preceitos constitucionais e legais envolvidos estarão preservados com essa providência. Problemas maiores, contudo, poderão ocorrer quando a ofensa não for de fácil detecção ou não for reconhecida pelo agressor. Será mister, em casos assim, que o Judiciário verifique se a pregação religiosa proferida nos meios de comunicação é desconforme o Direito. A matéria será delicadíssima, porque implicará em jurisdicionalização do discurso da fé. Mas, nem por isso, será proibida a análise judicial. Será mister, nesse contexto, que o assunto seja tratado com redobrada atenção, para que não se perca de mira que existem temas que transcendem o religioso e se encontram com o político. Aborto, eutanásia, uniões homoafetivas são pautas civis, de relevante interesse para diversas denominações religiosas. Tocar nesses temas é inevitável no culto. Cobrar dos fiéis reverência aos preceitos de seu credo, idem. Esse tipo de concitação pode ter conteúdo político, mas não será repreensível pelo Judiciário. O encontro das questões de fé com as da política não é obscurantista, não é fundamentalista, não é anômalo. É natural, é lícito, é de ser tolerado. Paixões políticas que pretendem reprimi-lo não são melhores que as ordens religiosas que tentam satanizar as divergências. O Estado é laico. Os eleitores, nem sempre. As igrejas, nunca. É a vida. É o Direito brasileiro.
Escrito por José Rollemberg às 18h05
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